A proibição de conduzir não se aplica:
- para o transporte combinado ferroviário/rodoviário do expedidor até à próxima estação de carga adequada ou da estação de descarga adequada mais próxima até ao destinatário, mas apenas numa distância até 200 quilómetros (percurso). O limite de quilómetros não se aplica à proibição de circulação nos feriados;
- para transporte combinado porto/rodoviário entre o ponto de carga ou descarga e o porto num raio máximo de 150 km (chegada ou partida). Este limite de quilómetros aplica-se também à proibição de conduzir nas férias;
- para transporte:
- Leite fresco e produtos lácteos frescos
- carne fresca e produtos de carne fresca
- peixe fresco, peixe vivo e produtos de peixe fresco
- frutas e legumes perecíveis
- para o transporte de subprodutos animais de acordo com a categoria 1 de acordo com o Art. 8º e categoria 2 conforme Art. 9 f) i) Regulamento (CE) n.º 1069/2009
- para utilização de veículos de recuperação, reboque e salvamento em caso de acidente ou outra emergência
- para transporte de abelhas vivas
- para voos vazios relacionados com voos numerados de 3 a 6